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Uso de software livre vira lei na Prefeitura do RecifePrefeito sanciona lei que prevê que secretarias e órgãos públicos municipais utilizem preferencialmente programas de computação de código aberto, ou seja, gratuitos. Economia em sistemas pode ser de 40% Segundo Pinto, em instituições como escolas públicas o índice pode chegar a 100%, devido à simplicidade dos sistemas utilizados. "Além de economia, a lei representa para a Prefeitura maior soberania e independência tecnológica", disse Waldemar Borges. "Nossa intenção é socializar o conhecimento e colocá-lo à disposição da população", declarou o prefeito João Paulo, durante a solenidade de assinatura da lei. As empresas locais de desenvolvimento de tecnologia estão otimistas com a novidade. "A prefeitura está criando uma nova demanda de mercado que, somada à política de fomento, pode resultar em muitos negócios novos", afirma o presidente do Porto Digital, Fábio Silva. Veja a Seguir a Íntegra desta Lei Projeto de Lei de Autoria do Vereador José Neves Filho LEI Nº 16.639 /2001 EMENTA: Dispõe sobre a utilização de programas e sistemas de computador abertos pela Prefeitura da Cidade do Recife. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Prefeitura da Cidade do Recife utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição. § 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais. § 2º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento. § 3º - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. § 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original. Art. 2º - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações: a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública; b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles. Art. 3º - A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim. § 1º - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei. § 2º - Assegura-se, desde logo, que a presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida pela Empresa Municipal de Informática - EMPREL, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representante da Universidade Federal de Pernambuco, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado e dos usuários. Art. 4º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem Ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados. Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Recife, 16 de Abril de 2001 JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito da Cidade do Recife PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR WALDEMAR BORGES PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO CARLOS LEI No 12.883 de 16 de outubro de 2001 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS DE COMPUTADOR ABERTOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO CARLOS (Autora: Géria Montanari - Vereadora - PT) O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1o - A Prefeitura da Cidade de São Carlos utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição. § 1o - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais. § 2o - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento. § 3o - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. § 4o - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original. ARTIGO 2o - Será permitida a utilização deprogramas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações: a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública; b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela Prefeitura ou entre eles. ARTIGO 3o - A utilização de programas com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim. Parágrafo Único - O colegiado aludido no "caput" deste artigo deverá ser criado através de Decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei. ARTIGO 4o - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade de São Carlos, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados. ARTIGO 5o - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Carlos, 16 de outubro de 2001. NEWTON LIMA NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei ______/2002 Dispõe sobre a utilização de programas de computador na Administração Pública do Município de Itabira. A Câmara Municipal de Itabira, por seus vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Itabira, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município, utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição. § 1o Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação. § 2o Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. § 3o Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre. Art. 2o. As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Município de Itabira deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do programa original. Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças: I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos; II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição; III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente. Art. 3o. Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos casos definidos nos parágrafos deste artigo. § 1o Quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público. § 2o Quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Itabira, ou órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município. Art. 4o . O Poder Executivo regulamentará condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computador para aqueles previstos no art. 1o desta Lei, quando significar redução de custos a curto e médio prazos, e orientará as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador. Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou a contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei. Art. 5o . Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabira, 22 de fevereiro de 2002. Alexandre de Faria Martins da Costa VEREADOR PARTIDO DOS TRABALHADORES PROJETO DE LEI No , DE 2003. Dispõe sobre a utilização de programas de informática pela Administração Pública Estadual. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: Artigo 1o - A Administração Pública direta, a Administração Pública indireta, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os demais órgãos estaduais utilizarão programas de informática somente nas condições estabelecidas nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, os programas de informática devem atender os seguintes requisitos: I - Acesso irrestrito ao código-fonte, permitindo a sua livre alteração para atender às necessidades da Administração Pública do Estado, e de seus usuários. II - A licença de propriedade industrial e intelectual não poderá possuir qualquer tipo de limitação que restrinja, sob nenhum aspecto, a livre cessão, distribuição, utilização e alteração das características originais. III - As condições de aquisição, treinamento e suporte se farão através de processos próprios para cada caso e de acordo com a legislação referente às licitações, observando-se sempre a premissa de igualdade de competição, sendo vedado qualquer privilégio nos objetos de licitação pública. Artigo 2o - A Administração Pública Estadual não poderá requerer dos cidadãos a transmissão de dados aos sistemas públicos informatizados em mídias cujos arquivos só possam ser produzidos e/ou transcritos a partir de programas em desacordo com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei. Artigo 3o - Os órgãos da Administração Pública Estadual devem apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação desta lei, um Plano de Transição que preveja a substituição dos programas de informática que não estejam de acordo com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei. Parágrafo Único - Os Planos de Transição devem obedecer aos seguintes prazos, contabilizados a partir da aprovação desta Lei: I - Prazo para o início da transição inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. II - Prazo para o término da transição inferior a 5 (cinco) anos. Artigo 4o - A aquisição de programas de informática cujas licenças não se enquadrem ou sejam conflitantes com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei somente será permitida se atendidas simultaneamente as seguintes condições: I - quando houver justificativa técnica comprobatória da inexistência ou ineficiência de programas de informática que pertençam ao mesmo segmento e que atendam aos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei; e II - se o custo de compra do programa for inferior ao custo do desenvolvimento de programa equivalente pelo Estado. § 1o - A justificativa técnica referida neste artigo deve ser feita por técnicos do órgão ou empresa de Administração Pública que utilizará o programa de informática que não atende os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei, e deve ser acompanhado de parecer técnico de uma entidade não governamental vinculada às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICS) que ateste tal fato. § 3o - Os projetos de implantação de programas de computador em andamento, com dotações orçamentárias já especificadas e que utilizam programas que não atendam os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei, devem apresentar adicionalmente previsão de migração para tal, no prazo estipulado no inciso II do parágrafo único do artigo 3o. § 4o - Não se enquadram no disposto no parágrafo anterior projetos não iniciados, que devem sofrer revisão de custos e de tecnologia a ser utilizada. Artigo 5o - As cessões, distribuições, utilizações e alterações efetuadas nos programas produzidos pelo Estado deverão ser disponibilizadas para os demais usuários no âmbito da Administração Pública Estadual e para outras unidades da federação e órgãos da Administração Pública, conforme os requisitos de licenciamento de cada programa, e divulgadas através de meios eletrônicos oficiais, tais como o portal do Governo do Estado, bem como ser disponibilizados para as entidades congêneres, constituindo uma forma de cooperação técnica no setor público brasileiro. Artigo 6o - A partir da aprovação desta Lei, a Administração Pública Estadual não poderá adquirir e instalar programas de informática que não permitam a integral e plena auditabilidade de seus códigos conforme procedimentos previstos na legislação internacional de segurança computacional, exceto nos casos previstos no artigo 4o. Artigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8o - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Qualquer projeto referente à política de informática na Administração Pública é, acima de tudo, de interesse público. O que propomos neste projeto é que a Administração Pública passe a utilizar um outro tipo de programa de computador, conhecido como software livre, cuja licença não restringe sua livre cessão, distribuição, utilização e alteração de características originais. Ou seja, um programa cuja aquisição implique em economia de dinheiro público; que possa ser modificado para adequar-se às necessidades da Administração; e, finalmente, cujas modificações possam ser também distribuídas para outros setores da Administração, numa forma inédita de cooperação técnica no setor público brasileiro. A redução de custos Da forma como é feito hoje, cada vez que a Administração Pública adquire programas de computador, uma enorme quantidade de dinheiro público é gasto com o pagamento de licenças às empresas proprietárias destes programas. Um pacote (com sistema operacional, editor de texto e planilha proprietários) custa hoje, para cada computador, em média US$500,00 - e não pode ser copiado, distribuído ou alterado, ficando a critério do fabricante o período de manutenção e a determinação da vida útil dos mesmos. Já o sistema operacional GNU-Linux e o pacote OpenOffice? .org, por exemplo, podem ser obtidos gratuitamente através da Internet, podendo ser reproduzido quantas vezes for necessário. Neste modelo que estamos propondo, o dinheiro público, que é gasto com o pagamento de licenças às empresas proprietárias de programas, poderá ser empregado em áreas de interesse social, como programas de inclusão digital e o desenvolvimento tecnológico de nosso Estado. Mais transparência e segurança O acesso irrestrito ao código-fonte do programa traz para a Administração Pública não só a vantagem de ter maior liberdade de utilização, modificação e distribuição de acordo com suas necessidades, mas também maior transparência e segurança - essenciais para o cidadão, que disponibiliza diariamente dados pessoais para a Administração. Isso porque, ao contrário do que ocorre hoje com os programas de código fechado, seu funcionamento pode ser melhor acompanhado e aperfeiçoado pelos técnicos da Administração Pública, não havendo "segredos" de conhecimento exclusivo da empresa proprietária. Ou seja, quando houver algum problema no funcionamento do programa, este pode ser identificado claramente, reduzindo o risco de fraudes ou panes de origem desconhecida. Vantagens técnicas A adoção deste tipo de programa facilita o prolongamento da vida útil da base instalada de microcomputadores. É sempre bom lembrar que, em média a cada dois anos, as pessoas e organizações têm que trocar seus programas por versões mais atualizadas e seus microcomputadores por outros mais modernos e potentes para poderem utilizar as versões mais atualizadas destes programas. Estas versões novas dos produtos – chamadas updates –, muitas vezes acompanhadas de troca de componentes - chamadas upgrades -, são responsáveis por parte significativa dos custos que uma empresa, pessoa física ou órgão público tem quando está informatizada e necessita acompanhar as inovações deste setor. Uma alternativa que dá certo no mundo inteiro Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador. Até há pouco tempo era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas. Hoje, a realidade é diferente. O sistema operacional que estamos propondo é usado por milhões de pessoas, de forma livre, no mundo inteiro. Há um incontável número de empresas que o adotaram, entre elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors, Boeing Company, Sony Electronics Inc., Banco Nacional de Lavoro da Itália, Chrysler Automóveis, Science Applications International Corporation (indústria de armamentos) e os órgãos públicos Agência Nacional de Armamentos dos EUA, Marinha Norte-Americana (USA Navy), Correios Norte-Americanos (United States Postal Services), Agência Espacial Norte-Americana (NASA), Departamento de Estado dos Estados Unidos, entre outras, que optaram pelo uso de programas livres. Em todos os setores da sociedade estes programas têm revolucionado o mundo da informática. O parlamento francês estuda a possibilidade de aprovar uma resolução que determinará a adoção por parte dos serviços públicos de programas livres – incluindo sistemas operacionais. Em nota oficial, o governo francês segue o exemplo do setor privado, utilizando também o argumento da redução de custos. Os governos de diversos outros países, entre os quais Alemanha e China, já adotaram política de uso de programas livres em seus organismos governamentais. No Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura de Porto Alegre, as Forças Armadas, a Dataprev, a Prefeitura de Belo Horizonte, a Prefeitura de São Paulo e inúmeros órgãos governamentais avançam cada vez mais na utilização destes programas, bem como empresas como Votorantim, Corona, Agência de Notícias do Jornal “O Estado de S. Paulo” e o Metrô de São Paulo. Conclusão A adoção de programas de computador que cumpram os requisitos desta Lei significa, antes de tudo, a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, base fundamental que rege a administração pública. São três os principais motivos que levaram tantas organizações - e levarão também o Estado de São Paulo - a essa opção: 1) a liberdade para criar soluções próprias, que muitas vezes ficam comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados de programas de computador; 2) a segurança de seus sistemas de informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição de informações; 3) e, finalmente, a drástica redução de custos. A aprovação desta Lei mostra também a preocupação e o empenho do legislador com a autonomia tecnológica, com a evolução científica em nosso Estado e com a melhoria da qualidade de vida do conjunto da população, contribuindo assim para acabar com os instrumentos de agravamento da exclusão social. Esta Casa dará também uma importante contribuição ao desenvolvimento econômico regional, permitindo que pequenas empresas, voltadas para produção, desenvolvimento e suporte de programas livres sejam criadas (a partir de seu uso intensivo nas instâncias públicas estaduais) e desonerando os cofres públicos da transferência de recursos para o exterior. É, enfim, por estes motivos que contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2003. Deputado Simão Pedro |