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Revision 111 Jun 2007 - AdrianeHalmann

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disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=461698>

Tramitação da proposição http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=352237

Abaixo segue transcrição do material disponível em 11 de junho

PROJETO DE LEI Nº 1120, DE 2007 (Do Sr. Rodrigo Rollemberg)

Dispõe sobre o processo de disseminação da produção técnico-científica pelas instituições de ensino superior no Brasil e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. As instituições de ensino superior de caráter público, assim como as unidades de pesquisa, ficam obrigadas a construir os seus repositórios institucionais, nos quais deverão ser depositados o inteiro teor da produção técnico-científica conclusiva do corpo discente, com grau de aprovação, dos cursos de mestrado, doutorado, pós-doutorado ou similar, a produção técnico-científica conclusiva do corpo docente dos níveis de graduação e pós-graduação, assim como a produção técnico-científica, resultado das pesquisas realizadas pelos seus pesquisadores e professores, financiadas com recursos públicos, para acesso livre na rede mundial de computadores – INTERNET.

§ 1º. Os repositórios institucionais deverão ser compatíveis com padrões de interoperabilidade adotados internacionalmente.

§ 2º. Fica o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT) responsável pela integração, consolidação e disseminação, em seu sítio na Internet, de todos os repositórios institucionais.

§ 3º. Os pesquisadores, que receberem apoio financeiro proveniente do governo federal, estadual ou municipal para suas pesquisas, são obrigados a depositar uma cópia das publicações dos resultados dessas pesquisas.

§ 4º. No caso em que tais publicações sejam protegidas por contratos de “copyright” que as impeçam de serem depositadas em seu completo teor, os pesquisadores se obrigarão a pelo menos depositar os seus metadados, com o compromisso de disponibilizar o acesso ao completo teor a partir do momento de sua liberação.

§ 5º. O mesmo se aplica em casos em que as publicações contiverem objetos passíveis de serem patenteados.

§ 6º. No que tange aos padrões de interoperabilidade, estes deverão ser estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia que,

inclusive, terá a atribuição de orientar tecnicamente e dar total assistência às instituições de ensino superior e às unidades de pesquisa para a construção dos repositórios.

§ 7º. A inobservância do disposto no presente artigo por parte dos pesquisadores, das instituições de ensino superior ou das unidades de pesquisa torná-los-ão inelegíveis para obtenção de qualquer apoio financeiro para suporte às suas pesquisas.

Art. 2º. Com o propósito de dar suporte e estimular os pesquisadores a observarem o disposto nesta Lei, o Ministério da Ciência e Tecnologia deverá constituir um Comitê de Alto Nível, coordenado pelo IBICT, composto pelos principais segmentos da Comunidade Científica envolvidos na cadeia produtiva da pesquisa científica, para discutir e propor uma política nacional de acesso livre à informação.

Parágrafo único. O Comitê proposto deverá ser criado e instalado em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, um dos temas mais candentes no meio acadêmico é o acesso aberto à produção científica através da Internet. A sociedade do conhecimento, forjada por aqueles que criaram e animam o espírito da Internet – muito antes de sua popularização, é caracterizada pela busca do saber com base na coletivização, na distribuição e na difusão das descobertas nas comunidades de interesse. O compartilhamento em todas esferas do conhecimento em escala global é uma tendência que choca, desde sua essência, com velhas práticas que obram – até por inércia – no sentido contrário: pela concentração do saber, pela hierarquização, pelo poder auto-legitimado e auto-concedido e pelo prevalecimento do ganho econômico sobre o interesse social. Trata-se de matrizes ideológicas e comportamentais bastante distintas e altamente conflitivas que afetam não apenas o campo acadêmico, mas também os campos cultural, social e econômico.

A disponibilização pública de conteúdos digitais, sua proteção legal e a garantia de acesso aos seus produtos derivados são fundamentais para alimentar as cadeias culturais, artísticas, educativas e científicas. Devem ser consideradas também as questões da proteção aos direitos autorais e da garantia do domínio público, no caso do resultado de pesquisas financiadas pelo erário. Nesse sentido, as

declarações internacionais ajudaram a estabelecer os primeiros marcos para o início de uma discussão madura sobre tais temas.

A universidade hoje dispõe de meios acessíveis, criativos e baratos para superar os muros invisíveis que a separam de parte da sociedade. Iniciativas como o estímulo ao acesso aberto, a criação de um repositório de conteúdos digitais e a elaboração de uma política consistente com respeito à divulgação de conteúdos digitais vêm ao encontro da demanda dos docentes de difundir sua produção intelectual e de ter acesso facilitado às pesquisas dos colegas. Além disso, a promoção de mecanismos de acesso aberto dá mais visibilidade e transparência àquilo que é produzido pela universidade, reforçando sua função de servir à sociedade ao promover o conhecimento científico e a difusão cultural.

A construção dos repositórios e o arquivamento digital da produção técnico-científica proporcionará maior visibilidade dos investimentos do governo em C&T, além de dar subsídios, ao governo, para a elaboração da política de fomento de C&T para o Brasil.

É importante ressaltar o impacto da aplicação do conhecimento científico no desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico de um país.

O governo, em especial, com a iniciativa de criação dessa rede de repositórios institucionais passa a ter possibilidade de obter indicadores que orientem o planejamento da ciência e tecnologia no país.

Considerando a concentração de conhecimento gerados, em países localizados no hemisfério norte e os altos custos de manutenção das publicações periódicas, um novo fenômeno aparece que é a “exclusão cognitiva”. A ação proposta neste projeto de lei contribui para reduzir essa exclusão, uma vez que registra e dissemina a produção científica brasileira, assim como a estrangeira de forma livre e integrada.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da proposição em epígrafe.

Sala das Sessões, em

Deputado Rodrigo Rollemberg PSB/DF

 
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