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Revision 128 Oct 2004 - NelsonPretto

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Universidade Federal da Bahia

Faculdade de Educação

Projeto de Pesquisa - CNPQ 2004/2007

Políticas Públicas Brasileira em Educação, Tecnologia da Informação e Comunicação

Legislação sobre Educação no Brasil

A Constituição Brasileira, no capítulo que trata da educação, da cultura e do desporto afirma em seu art. 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 208 trata do dever do Estado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, bem como oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata da organização da educação escolar, articula os diferentes sistemas de ensino nas esferas: federal, estadual e municipal, define os currículos e trata das questões relativas ao aluno, ao professor e a escola. Traduz o papel da educação e a contribuição que ela pode oferecer na formação dos brasileiros. As alterações propostas têm sempre o objetivo de aperfeiçoar o texto, adequando-o ao processo evolutivo da sociedade. Assim tivemos as seguintes alterações:

? Lei nº 10.287, de 20 de setembro de 2001, que alterou o art. 12 para incluir dispositivo que obriga os estabelecimentos de ensino a notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. ? Lei nº 10.328, de 12 de dezembro de 2001, que alterou o art. 26 § 3º para incluir a obrigatoriedade da educação física no currículo da educação básica. ? Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, que alterou o art. 33 para dar competência aos sistemas de ensino quanto à definição dos conteúdos do ensino religioso, que deverá ouvir as diferentes denominações religiosas, e, as normas para habilitação e admissão dos professores. ? Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 para garantir a transferência ex-officio de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Outras leis, decretos e medidas provisórias têm significativa importância para os jovens. ? Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 1969; ? Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes em estabelecimentos de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providências; ? Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências; ? Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências; ? Lei nº 8.539, de 22 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União; ? Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos do ensino especial o direito à participação em atividades de estágio; ? Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências; ? Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências; ? Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, e dá outras providências; ? Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, que alterou o art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981 (residência médica), para assegurar o valor da bolsa a ser percebida; ? Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências (promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros); ? Decreto 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394/96, que tratam da educação tecnológica; ? Decreto 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o art. 80 da LDB que trata da educação a distância; ? Decreto 3.276, de 6 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências; ? Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; ? Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares (trata do desligamento do aluno por inadimplência que só poderá ocorrer ao final do ano letivo, ou no ensino superior, ao final do semestre letivo; e do acréscimo a planilha quando houver variação de custos a título de pessoal e de custeio); ? Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar; ? Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, que dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica; ? Medida Provisória nº 141, de 1º de dezembro de 2003, que dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Destacaríamos, ainda, algumas Resoluções do Conselho Nacional de Educação que exercem papel preponderante na condução da organização curricular dos sistemas de ensino do País. ? Resolução CEB Nº 2, de 7 de abril de 1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental; ? Resolução CEB Nº 3, de 26 de junho de 1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; ? Resolução CEB Nº 2, de 19 de abril de 1999, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal; ? Resolução CEB Nº 1, de 5 de julho de 2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. O Plano Nacional da Educação – PNE, Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, fixa diretrizes, objetivos e metas para um período de dez anos, o que garante continuidade da política educacional e coerência nas prioridades durante uma década, contempla todos os níveis e modalidades de educação e os âmbitos da produção de aprendizagens, da gestão, financiamento e da avaliação. Envolve o Poder Legislativo no acompanhamento de sua execução e chama a sociedade para acompanhar e controlar a sua execução.

Avaliação SINAES

CONAES portaria n. 2051 de 9.7.04.

ENADE - Exame Nacional de Desempenho 1 exnme em 28.11..04 Programas e projetos na área de Educação Financiamento estudantil Crédito Educativo (20 ) O Programa de Crédito Educativo (CREDUC), foi criado pela Presidência da República, em 23 de agosto de 1975, com base na Exposição de Motivos nº 393, de 18 de agosto do mesmo ano, apresentada pelo Ministério da Educação e Cultura. Implantado no primeiro semestre de 1976, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no segundo semestre do mesmo ano, foi estendido a todas as demais regiões do País. Nos primeiros anos, o Programa foi operacionalizado com recursos do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e bancos comerciais. Em 1983, teve o CREDUC alterada sua forma de custeio, passando os recursos a serem providos pelo Orçamento do Ministério da Educação e do Desporto (MEC) e pelas receitas das loterias, previstas para o Fundo de Assistência Social (FAS), ficando a Caixa Econômica Federal como seu único agente financeiro. A Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, institucionalizou o Programa. Posteriromente, em 17 de fevereiro de 1993, o MEC, por meio da Portaria nº 202, e, em 26 de fevereiro do mesmo ano, o Banco Central do Brasil, mediante da Circular nº 2.282, fixaram as regulamentações e diretrizes do Programa. A partir de então, o CREDUC passou a ser definitivamente administrado e supervisionado pelo MEC, com a colaboração da Comissão Nacional de Supervisão e Acompanhamento do Programa. Para atender ao disposto no art. 2º da Portaria nº 202 a Comissão Nacional do Crédito Educativo desenvolveu, em 1994, um modelo de distribuição de vagas que, privilegiando o aluno carente, permitiu maior agilidade e confiabilidade do processo seletivo de cada Instituição de Ensino Superior - IES. Além disso, em decorrência do art. 5º da mesma Portaria, foram criadas as Comissões de Seleção e Acompanhamento em cada IES vinculada ao Programa, a quem coube zelar pela veracidade das informações fornecidas pelos alunos para serem processadas pelo sistema. Posteriormente, a Lei nº 9.288, de 1º de julho de 1996, alterou alguns dispositivos da Lei anterior. As dificuldades de pagamento das prestações começaram a surgir. O Governo começou a editar medidas provisórias sobre a renegociação da dívida, até que a Lei nº 10.207, de 23 de março de 2001, tratou da renegociação da dívida no âmbito do Programa do Crédito Educativo. Junto à Caixa Econômica Federal, o Programa de Crédito Educativo conta atualmente com 202.261 contratos com um saldo de R$ 2,1 bilhões e uma inadimplência de 83%. Estes são dados gerais. A parte, sob a responsabilidade do Ministério de Educação, conhecida como carteira MEC, compreende 47.953 contratos, representando R$ 363.148.897,00. As renegociações pleiteadas pelos beneficiários estão dependendo das tratativas do MEC, da Caixa Econômica Federal, da Casa Civil e do Ministério da Fazenda que procuram, no momento, alterar a legislação em vigor para permitir uma maior flexibilidade para o saneamento das contas do antigo Programa. Tramitou na Câmara dos Deputados o PL nº 2.240/96 com quarenta e quatro apensos. Ele propunha a alteração da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o programa de crédito educativo para estudantes carentes. O projeto foi votado na forma de um Substitutivo na Comissão de Educação, Cultura e Desporto e depois arquivado por ter recebido voto pela prejudicialidade na Comissão de Finanças e Tributação.

Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES

O FIES, Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, instituído pela Medida Provisória Nº 1.827/99, depois MP Nº 2.094-28, e hoje, Lei Nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é um fundo de natureza contábil, e se destina à concessão de financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com as normas do Ministério da Educação. O Ministério da Educação é o formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo e a Caixa Econômica Federal é o agente operador dos ativos e passivos conforme o regulamento e normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. O Programa permite o financiamento de até 70% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, podendo ser reduzido por solicitação do estudante ao longo do período de financiamento. O aluno complementa os outros 30%. A referida Lei em seu art. 18 afirma: Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa do Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992 e no art. 16 garante os recursos para o antigo programa: "Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º, serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992; A Caixa Econômica Federal (CEF) adquiriu os ativos do Programa do Crédito Educativo com base em 31 de maio de 1999, comprou o que já estava financiado e de seis em seis meses faz os novos aditamentos, de acordo com as regras do antigo Programa. Existem hoje 6.924 alunos em atividade, remanescentes do CREDUC, que deverão estar concluindo seus cursos em 2004. O FIES atendeu até hoje, 184.362 alunos e abriu 40.000 novas vagas para este 1º semestre de 2003. O número de inscritos até hoje foi de 817.014 alunos. A Lei nº 10.260, de 2001, em seu art. 2º, define as receitas que constituem o FIES. Há dotações orçamentárias consignadas ao MEC (inciso I). O FIES (inciso II) é beneficiado com trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. As demais receitas do Fundo são oriundas do próprio processo de financiamento, ou do recebimento dos resíduos financeiros do antigo Programa de Crédito Educativo. Espera-se que ao longo dos anos o FIES torne-se auto-sustentável, na medida em que cada aluno beneficiado, ao concluir seus estudos, reembolse o Fundo permitindo o acesso de um novo estudante ao Programa. Por outro lado, o FIES tem sido beneficiado em grande medida por meio do lançamento de Títulos específicos da Dívida Pública, emitidos pelo Tesouro Nacional. Esses certificados são entregues às entidades de ensino superior pela CEF (na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos do FIES) para pagamento das mensalidades dos alunos inscritos no FIES. Os certificados podem ser utilizados pelas entidades educacionais como compensação financeira no pagamento de suas obrigações fiscais junto ao INSS. O FIES atende o aluno com dificuldades econômicas e mesmo assim não atende a todos já que há uma seleção e os candidatos são classificados com base em uma fórmula. São selecionados os estudantes com os menores índices de classificação, até atingir-se o valor destinado ao curso. A fórmula adotada é a seguinte com as suas definições: Ic=(RTxMxDGxEPxNGxCS? )/GF

Ic = Índice de classificação; RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar; M =Moradia do Grupo Familiar (própria/cedida = 1; financiada/locada = 1 - [(gasto com moradia/RT) x 0,4]; DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Existe no grupo familiar = 0,8; não existe = 1) EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou pelo menos dois terços do ensino médio em escola não gratuita = 1; se o aluno cursou pelo menos dois terços do ensino médio em escola pública gratuita = 0,8); CP = Candidato Professor ( se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1); NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em instituição de Ensino Superior - IES não gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1); CS = Curso Superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior superior completo = 1) GF = Grupo Familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato)

Programa Fazendo Escola

Este é o antigo Programa Recomeço. Foi rebatizado neste Governo e é um Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos. O objetivo desse Programa é contribuir para enfrentar o analfabetismo e a baixa escolaridade em bolsões de pobreza do País onde se concentra a maior parte da população de jovens e adultos que não completou o Ensino Fundamental.

Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio

Está dividido em dois subprogramas: 1- de Projetos de Investimento das Unidades Federadas; 2 - de Políticas e Programas Nacionais que se destina a garantir que a Secretaria de educação Média e Tecnológica -SEMTEC do Ministério da Educação desempenhe seu papel de impulsionadora e coordenadora nacional da reforma do ensino médio. Era chamado de Projeto Escola Jovem.

Programa Diversidade na Universidade

Busca, prioritariamente, favorecer o ingresso na Universidade da população socialmente desfavorecida levando em consideração uma característica fundamental: o corte étnico racial.

Projeto Alvorada

É uma iniciativa da Presidência da República e tem como objetivo reduzir desigualdades regionais, por meio da melhoria das condições de vida das áreas mais carentes do Brasil. Os programas estão voltados para propiciar as condições necessárias para que crianças e adolescentes possam freqüentar e concluir o ensino fundamental e o médio e, ampliar as oportunidades de trabalho e renda.

Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP

É uma iniciativa do MEC em parceria com o Ministério do Trabalho e do Emprego para expandir, modernizar e qualificar a educação profissional no País.

Programa Especial de Treinamento - PET

Criado e implantado em 1979 pela CAPES é um programa acadêmico dirigido a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, onde recebem orientação de um tutor, para a formação integral na sua área de estudos.

Programa de estudantes em Convênio de Graduação

O programa é destinado a cidadãos estrangeiros, entre 18 e 25 anos de idade, com ensino médio completo, preferencialmente os que estejam inseridos em programas de desenvolvimento sócioeconômico acordados pelo Brasil por via diplomática.

NOTAS

20 Recentemente foi editada a MP nº 141/2003 que permite a renegociação, para os inadimplentes, do saldo devedor do Programa do Crédito Educativo, Anexo III.

-- NelsonPretto - 28 Oct 2004

 
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