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Programa Acadêmico de Monitoria da FACED - PAMA Faculdade de Educação da UFBA consolidando o que garante o artigo 84 a LDB 9.394/96 ao se referir que "os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.” e visando incentivar a participação do acadêmico nas ações, programas e projetos, além de promover a experiência acompanhada da docência, resolve instituir o seu Plano Acadêmico de Monitoria - PAM. Portaria FACED Nº ..... /2005 Estabelece normas para o Programa Acadêmico de Monitoria e dá outras providências. A Direção da Faculdade de Educação da UFBA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1o– A função do monitor será exercida por estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFBA e selecionados em processo simplificado realizado pelo departamento a que se vincule a disciplina ou disciplinas objeto da seleção. §1o– O Programa de Monitoria da FACED dar-se-á de forma não remunerada; §2o– O monitor exercerá suas atividades sob a orientação de professor. §3o – As atividades do monitor não poderão coincidir com suas obrigações acadêmicas em função das disciplinas em que estiver matriculado. Art. 2o– Cada professor elaborará um Plano de Monitoria, em consonância com o objetivo da ação acadêmica, que será encaminhado ao Departamento para aprovação. Art. 3o São atribuições do aluno monitor: a) constituir elo entre professores e alunos, visando o desenvolvimento da aprendizagem; b) auxiliar o professor na realização de estudos e trabalhos curriculares, preparação de material didático e demias atividades de sala de aula e/ou laboratório; c) auxiliar o professor na orientação de alunos, esclarecendo e tirando dúvidas em atividades de classe e/ou laboratório; d) participar de atividades que propiciem o seu aprofundamento teórico-prático, como revisão de texto, resenhas bibliográficas e outras; e) participar das atividades de pesquisa do professor orientador; f) elaborar Relatório Final de Atividade. Parágrafo Único – É vedado ao aluno monitor: I - o exercício de atividades de caráter eminentemente burocrático; II – o exercício de atividades de servidores técnico-administrativos; III – a substituição do professor na ministração de aulas; Art. 4o– São atribuições do Professor Orientador: a) orientar o monitor em suas atividades para o seu bom desempenho; b) incentivar e envolver o monitor a participar de atividades que propiciem seu aprofundamento científico-cultural; c) avaliar o desempenho do monitor; Art. 5o– O certificado será expedido pela Direção da FACED obedecendo aos seguintes critérios: a) freqüência mínima de 75%; b) apresentação do Relatório Final de Atividade; c) avaliação do Professor Orientador; Art. 6o– Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento da FACED responsável pela aprovaçao do Plano de Monitoria. Art. 7o– Esta resolução normativa entra em vigor na data de aprovação do Colegiado. -- AlessandraPicanco - 04 Oct 2005
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