Difference: ElaboraçãoDoEstatuto (10 vs. 11)

Revision 1122 Aug 2006 - AndreiaRodrigues

Line: 1 to 1
 
META TOPICPARENT name="ONG -InclusãoSocio-Digital"

Estatuto

Line: 17 to 17
 a) Democratizar e ampliar acesso aos meios de informação e comunicação, criando oportunidade de desenvolvimento da cultura sócio-digital no município de Irecê e circunvizinhos;
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b) Oportunizar a formação humana dos cidadãos, estreitando cada vez mais os vínculos com a sociedade da informação, criando novas oportunidades de atuação no mundo contemporâneo;
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b) Oportunizar a formação humana dos cidadãos, estreitando cada vez mais os vínculos com a sociedade da informação e do conhecimento, criando novas oportunidades de atuação no mundo contemporâneo;
 
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c) Potencializar as ações já existentes no município de Irecê, em prol da inclusão sócio-digital beneficiando não só os seus munícipes, mas também a micro-região; .
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c) Potencializar as ações já existentes no município de Irecê, em prol da inclusão sócio-digital beneficiando não só os seus munícipes, mas também os da micro-região; .
  d) Convergir ações governamentais e não-governamentais voltadas para a inlusão sócio-digital da população.

Parágrafo Único – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

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Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da função social, da legalidade, impessoalidade, ética, publicidade, economicidade e da eficiência.
  § 1º - Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio de execução de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Line: 35 to 35
  Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Político, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
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Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ALDEIAS - ONG Sócio-Digital poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.
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Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ALDEIAS - ONG Sócio-Digital poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional.
 
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Dos Associados, seus Direitos e Deveres
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Dos Associados, seus Direitos e Deveres
 
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Artigo 6º – A ALDEIAS - ONG Sócio-Digital é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
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Artigo 6º – A ALDEIAS - ONG Sócio-Digital é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem as finalidades e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
  a) Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
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b) Associados efetivos: os que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores;
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b) Associados efetivos: os que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores, comprometendo-se com as finalidades;
 
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c) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes;
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c) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com as finalidades da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes;
 
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d) Associados beneméritos: pessoas singulares ou colectivas que de modo notável tenham contribuído finaceiramente ou através de doações de bens para a ONG Sócio-Digital.
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d) Associados beneméritos: pessoas individuais ou colectivas que de modo notável tenham contribuído finaceiramente ou através de doações de bens e prestação de serviços para a ONG Sócio-Digital.
 

Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Executivo ou Conselho Político.

Line: 60 to 60
  c) ter acesso a todos os livros contábeis e financeiros, atas, relatórios, prestação de conta de qualquer natureza, inclusive com pedido de esclarecimentos à diretoria;
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d) integrar como participantes dos programas e projetos desenvolvidos pela associação.
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d) participar dos programas e projetos desenvolvidos pela associação.
 

Artigo 8º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos:

Line: 68 to 68
  a) votar e ser votado para os cargos eletivos da associação;
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b) apresentar propostas, projetos e programas de ação para a apreciação e proposição junto à associação;
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b) apresentar propostas, projetos e programas de ação;
 
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c) requerer a convocação de reuniões da diretoria e Assembléias Gerais Extraordinárias para adeliberação de demandas surgidas.
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c) requerer a convocação de reuniões da diretoria e Assembléias Gerais Extraordinárias para adeliberação sobre demandas surgidas.
 

Artigo 9º – São deveres de todos os associados:

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I) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
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a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
 
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II) acatar as decisões da Assembléia Geral;
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b) acatar as decisões da Assembléia Geral;
 
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III) zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.
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c) zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento das finalidades da associação;

d) apreciar as propostas, projetos e programas.

 

Artigo 10º – Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

§ 1º - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Político;

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§ 2º - Da decisão do Conselho Político de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral. Dos Órgãos da Associação
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§ 2º - Da decisão do Conselho Político de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

Dos Órgãos da Associação

 
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Artigo 11º - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
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Artigo 11 - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
 
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a. Assembléia Geral;
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a) Assembléia Geral;
 
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b. Conselho Político;
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b) Conselho Político;
 
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c. Conselho Fiscal;
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c) Conselho Fiscal;
 
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d. Conselho Executivo.
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d) Conselho Executivo.
 
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Assembléia Geral
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Assembléia Geral
 
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Artigo 12º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
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Artigo 12 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
 
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Artigo 13º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
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Artigo 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
 
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I) eleger o Conselho Executivo;
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a) eleger o Conselho Executivo;
 
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II) destituir os membros do Conselho Executivo;
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b) destituir os membros do Conselho Executivo;
 
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III) aprovar as contas da associação;
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c) aprovar as contas da associação;
 
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IV) alterar o presente Estatuto Social; e
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d) alterar o presente Estatuto Social; e
 
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V) deliberar sobre a extinção da associação.
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e) deliberar sobre a extinção da associação.
 
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Artigo 14º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
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Artigo 14 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
 
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Artigo 15º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 10 dias.
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Artigo 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por correspôndencia enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 10 dias.
  Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
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Artigo 16º – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
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Artigo 16 – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
  Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Executivo e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
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Artigo 17º – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Executivo, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
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Artigo 17 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Executivo, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
 
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Artigo 18º – Também compete a Assembléia Geral:
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Artigo 18 – Também compete à Assembléia Geral:
  a) formular recomendações para o acerto pacífico de toda situação, qualquer que seja sua origem, que possa prejudicar as relações amistosas;
Line: 138 to 142
  c) eleger os membros da Mesa da Assembléia Geral,Conselho Político, Conselho Fiscal e Conselho Executivo da associação;
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d) reunir anualmente para aprovação do relatório de contas e de atividades.
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d) reunir-se anualmente para aprovação do relatório de contas e de atividades.
 
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Conselho Político
 
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Artigo 19º – O Conselho Políticas tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
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Conselho Político
 
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Artigo 20º – O Conselho Político, que se reunirá sempre que necessário, será composto por no mínimo três diretores, que terão mandato de 04 (quatro) anos, admitindo-se a recondução para o mesmo cargo.
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Artigo 19 – O Conselho Político tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
 
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Artigo 21º – Compete ao Conselho Político:
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Artigo 20 – O Conselho Político, que se reunirá sempre que necessário, será composto por no mínimo três diretores, que terão mandato de 04 (quatro) anos, admitindo-se a recondução para o mesmo cargo.
 
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I - estabelecer estratégia para a consecução dos objetivos da Associação e das diretrizes políticas formuladas pela Assembléia Geral;
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Artigo 21 – Compete ao Conselho Político:
 
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II - orientar a implementação do programa de trabalho trienal definido pela Assembléia Geral Ordinária;
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a) estabelecer estratégia para a consecução das finalidades da Associação e das diretrizes políticas formuladas pela Assembléia Geral;
 
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III - preservar a sintonia da Associação com o conjunto da sociedade civil;
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b) preservar a sintonia da Associação com o conjunto da sociedade civil;
 
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IV - divulgar os ideais norteadores da Associação para a inclusão sócio-digital, contribuindo para a consolidação de justiça social, direitos humanos, democracia participativa, e dos princípios da ecologia profunda;
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c) divulgar os ideais norteadores da Associação para a inclusão sócio-digital, contribuindo para a consolidação de justiça social, direitos humanos, democracia participativa, e dos princípios da ecologia profunda;
 
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V - contribuir diretamente na constituição de fóruns de debates, grupos de trabalho, cursos, encontros e seminários para divulgar, consolidar e avaliar as finalidades da associação definidos no Artigo 2º deste estatuto;
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d) contribuir diretamente na constituição de fóruns de debates, grupos de trabalho, cursos, encontros e seminários para divulgar, consolidar e avaliar as finalidades da associação definidos no Artigo 2º deste estatuto;
 
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VI - representar a Associação juntamente com o Conselho Executivo perante a sociedade civil e o Estado;
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e) representar a Associação juntamente com o Conselho Executivo perante a sociedade civil e o Estado;
 
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VII - deliberar sobre os pontos omissos no presente estatuto, ad referendum da Assembléia Geral;
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f) deliberar sobre os pontos omissos no presente estatuto, ad referendum da Assembléia Geral;
 
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VIII - deliberar sobre o ingresso de novas associadas e eventuais impugnações, submetendo sua decisão à Assembléia Geral;
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g) deliberar sobre o ingresso de novas associadas e eventuais impugnações, submetendo sua decisão à Assembléia Geral;
 
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IX - coordenar a implantação da política da Associação nas suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com o plano de ação da entidade.
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h) coordenar a implantação da política da Associação nas suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com o plano de ação da entidade.
 
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Conselho Executivo
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Conselho Executivo
 
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Artigo 22º - O Conselho Executivo tem por função executar as ações previstas no § 1º do artigo 3º desse Estatuto. será composto por 03(três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
>
>
Artigo 22 - O Conselho Executivo tem por função executar as ações previstas no § 1º do artigo 3º desse Estatuto. será composto por 03(três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
 
Changed:
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Artigo 23º - Compete ao Conselho Executivo:
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Artigo 23 - Compete ao Conselho Executivo:
 
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I) analisar editais para financiamento de projetos e estabelecimento de parcerias afins;
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a) analisar editais para financiamento de projetos e estabelecimento de parcerias afins;
 
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II) elaborar projetos e propostas;
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>
b) elaborar projetos e propostas;
 
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III) coordenar a implantação, o desenvolvimento e a conclusão de projetos e programs;
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c) coordenar a implantação, o desenvolvimento e a conclusão de projetos e programs;
 
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IV) divulgar programas e projetos em desenvolvimento;
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>
d) divulgar programas e projetos em desenvolvimento;
 
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V) divulgar os relatórios parciais e finais de resultados;
>
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e) divulgar os relatórios parciais e finais de resultados;
 
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VI) elaborar e submeter à Assembléia Geral Ordinária o relatório de sua gestão;
>
>
f) elaborar e submeter à Assembléia Geral Ordinária o relatório de sua gestão;
 
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VII) deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias e providenciar sua realização;
>
>
g) deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias e providenciar sua realização;
 
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VIII) praticar e tomar providências relativas ao processo eleitoral;
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>
h) praticar e tomar providências relativas ao processo eleitoral;
 
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IX) propor à Assembléia Geral juntamente com o Conselho Político acréscimos e alterações para a reforma do
>
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i) propor à Assembléia Geral juntamente com o Conselho Político acréscimos e alterações para a reforma do
 Estatuto da Associação.
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Artigo 24º - O Conselho Executivo se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo à direção do Conselho Executivo convocá-lo por meio seguro e passível de comprovação, informando data, hora, local e pauta da reunião.
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>
Artigo 24 - O Conselho Executivo se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo à direção do Conselho Executivo convocá-lo por meio seguro e passível de comprovação, informando data, hora, local e pauta da reunião.
 
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§1º - A convocação de que trata o capítulo deste artigo, deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias devendo o Conselho Executivo viabilizar a presença de todos os seus membros.
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§1º - A convocação de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias devendo o Conselho Executivo viabilizar a presença de todos os seus membros.
  §2º - A reunião do Conselho Executivo será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
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§3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Executivo deverão ser convocadas:
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§3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Executivo poderão ser convocadas:
  a) pelo diretor geral do Conselho Executivo;
Line: 214 to 216
 e) pelo Conselho Político.
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Artigo 25º – Compete ao presidente do Conselho Executivo:
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Artigo 25 – Compete ao presidente do Conselho Executivo:
 
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I) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
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a) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
 
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II) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
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b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
 
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III) outorgar procuração em nome da Associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;
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c) outorgar procuração em nome da Associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;
 
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IV) coordenar e supervisionar a administração da Associação, podendo avocar a si qualquer tarefa ou responsabilidade normalmente atribuível a um dos demais diretores;
>
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d) coordenar e supervisionar a administração da Associação, podendo avocar a si qualquer tarefa ou responsabilidade normalmente atribuível a um dos demais diretores;
 
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V) movimentar as contas bancárias, assinando juntamente com qualquer um dos Diretores Executivos, os respectivos cheques e demais documentos financeiros;
>
>
e) movimentar as contas bancárias, assinando juntamente com qualquer um dos Diretores Executivos, os respectivos cheques e demais documentos financeiros;
 
Changed:
<
<
VI) assinar a correspondência da Associação, sendo que, em sua ausência qualquer diretor poderá fazê-lo;
>
>
f) assinar a correspondência da Associação, sendo que em sua ausência qualquer diretor poderá fazê-lo;
 
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VII) delegar a um dos Diretores Executivos os poderes constantes nos tópicos "V" e "VI" deste artigo, poderá fazê-lo, devendo tal decisão constar de ata de reunião da Diretoria Executiva.
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>
g) delegar a um dos Diretores Executivos os poderes constantes nos tópicos "e" e "f" deste artigo devendo tal decisão constar de ata de reunião da Diretoria Executiva.
 
Changed:
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Conselho Fiscal
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Conselho Fiscal
 
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Artigo 26º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da Associação, será composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
>
>
Artigo 26 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da Associação, será composto por no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
 
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Artigo 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
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Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
 
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I) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação;
>
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a) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação;
 
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II) apresentar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da Associação;
>
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b) apresentar para a Assembléia Geral qualquer irregularidade verificada nas contas da Associação;
 
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III) requisitar ao Conselho Executivo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação.
>
>
c) requisitar ao Conselho Executivo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação.
 
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Das Fontes de Recursos
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Das Fontes de Recursos
 
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Artigo 28º – Constituem fontes de recursos da Associação:
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Artigo 28 – Constituem fontes de recursos da Associação:
 
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I) as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
>
>
a) as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
 
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II) as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
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b) as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
 
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III) receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
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c) receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
 
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IV) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
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d) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
 
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Do Patrimônio
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Do Patrimônio
 
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Artigo 29º - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
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Artigo 29 - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
 
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Artigo 30º - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
>
>
Artigo 30 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com a mesma finalidade social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
 
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Artigo 31º - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.
>
>
Artigo 31 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha a mesma finalidade social e que seja registrada no CNAS.
 
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Da Prestação de Contas
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Da Prestação de Contas
 
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Artigo 32° – A prestação de contas da associação observará no mínimo:
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Artigo 32 – A prestação de contas da associação observará no mínimo:
 
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I) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
>
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a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
 
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II) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
>
>
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
 
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III) a realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
>
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c) a realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
 
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IV) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
>
>
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
 
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Das Disposições Gerais
>
>
Das Disposições Gerais
 
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Artigo 33º – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
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Artigo 33 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
 
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Artigo 34º - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território de Irecê e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
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Artigo 34 - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território de Irecê e na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
 
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Artigo 35º - A associação pode remunerar os membros de seus Conselhos que efetivamente atuam na gestão executiva, fiscal e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
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Artigo 35 - A associação pode remunerar os membros de seus Conselhos que efetivamente atuam na gestão executiva, fiscal e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
 
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Artigo 36º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Político e Conselho Executivo e referendados pela Assembléia Geral.
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Artigo 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Político e Conselho Executivo e referendados pela Assembléia Geral.
 
 
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