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< < | O PROLJETO DE LEI DA REFORMA UNIVERSITÁRIA | |||||||
> > | O PROJETO DE LEI DA REFORMA UNIVERSITÁRIA | |||||||
Tramita na Câmara dos Deputados a última versão da Reforma da Educação Superior, enviada pelo Poder Executivo. Enxuta em relação às versões anteriores, esse 4º projeto de reforma se concentra nas diretrizes indicadas pelas instituições multilaterais (FMI, BM, etc.), representando uma ameaça de desagregação do ensino superior público no país em favor do ensino pago. | ||||||||
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Sucateamento das universidades pela desqualificação de seu pessoal. | ||||||||
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< < | Uma novidade importante nesta versão da RU é a flexibilização do regime de trabalho, e da titulação mínimos do pessoal docente para efeito de enquadramento da instituição na categoria de “Universidade”. | |||||||
> > | Uma novidade importante nesta versão da RU é a flexibilização do regime de trabalho, e da titulação mínimos do pessoal docente para efeito de enquadramento da instituição na categoria de �Universidade�. | |||||||
Pelo PL, é suficiente que 1/3 do corpo docente tenha regime de tempo integral ou Dedicação Exclusiva (ou seja, o pessoal com DE pode ser menos que 1/3) para que a instituição seja considerada universidade. Da mesma forma, é exigido que apenas metade do pessoal docente tenha título de mestre e doutor e, desta parte, que só a metade tenha doutorado, isto é, 25% do corpo docente. | ||||||||
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O FINANCIAMENTO E A DESAGREGAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE UNIVERSIDADES. | ||||||||
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< < | Vários artigos do PL se articulam em torno da questão central do financiamento. Para começar, o PL consagra a figura do autofinanciamento, como fonte de manutenção das instituições. O Inciso III do Art. 14, Seção II, Capítulo II inclui como item da chamada “autonomia financeira” os “recursos financeiros e patrimoniais próprios, recebidos em doação e gerados por suas atividades finalísticas”. | |||||||
> > | Vários artigos do PL se articulam em torno da questão central do financiamento. Para começar, o PL consagra a figura do autofinanciamento, como fonte de manutenção das instituições. O Inciso III do Art. 14, Seção II, Capítulo II inclui como item da chamada �autonomia financeira� os �recursos financeiros e patrimoniais próprios, recebidos em doação e gerados por suas atividades finalísticas�. | |||||||
Tais recursos gerados pela própria instituição devem constar do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), instrumento de planejamento previsto no art. 19, seção V, Capítulo II. Mas quem avalia e acompanha a aplicação do PDI? Um Conselho Social de Desenvolvimento constituído acima do auto-governo das universidades (os tradicionais órgãos colegiados) que conta com representação majoritária de representantes da... sociedade civil os quais, reforça o PL, devem ser externos à instituição. | ||||||||
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< < | Trata-se claramente de constituir um órgão exterior à universidade, com peso majoritário da chamada sociedade civil, para acompanhar um plano de desenvolvimento cujos resultados serão julgados conforme a capacidade de autofinanciamento da instituição. Um conselho para aplicar o ensino pago, a imposição de taxas, a venda de serviços e a privatização da pesquisa, tudo com ampla (majoritária!) “participação popular”. Para não deixar lugar a dúvidas, o art. 37, Seção I, Capítulo III, em seu § 3º, deixa claro que a avaliação de desempenho do PDI deverá tomar em conta a “efetiva arrecadação de receitas próprias”. No parágrafo anterior (2º) já está claro que o PDI, ao ser formulado, deve integrar a atividade da instituição “com suas fundações de apoio”, que são, onde existem, o instrumento privilegiado de implantação dos cursos pagos, dos convênios com o setor privado, etc. De passagem, mas não menos importante, este mesmo parágrafo praticamente estabelece a existência obrigatória das tais fundações. | |||||||
> > | Trata-se claramente de constituir um órgão exterior à universidade, com peso majoritário da chamada sociedade civil, para acompanhar um plano de desenvolvimento cujos resultados serão julgados conforme a capacidade de autofinanciamento da instituição. Um conselho para aplicar o ensino pago, a imposição de taxas, a venda de serviços e a privatização da pesquisa, tudo com ampla (majoritária!) �participação popular�. Para não deixar lugar a dúvidas, o art. 37, Seção I, Capítulo III, em seu § 3º, deixa claro que a avaliação de desempenho do PDI deverá tomar em conta a �efetiva arrecadação de receitas próprias�. No parágrafo anterior (2º) já está claro que o PDI, ao ser formulado, deve integrar a atividade da instituição �com suas fundações de apoio�, que são, onde existem, o instrumento privilegiado de implantação dos cursos pagos, dos convênios com o setor privado, etc. De passagem, mas não menos importante, este mesmo parágrafo praticamente estabelece a existência obrigatória das tais fundações. | |||||||
Para fechar o ciclo, o art. 44, Seção IV, Capítulo III, em seu § 2º, incisos I a VIII, estabelece que fica quebrada a isonomia e a igualdade no financiamento das instituições públicas. Neste artigo, está dito que a distribuição dos recursos destinados à universidade pública passará a ser feita conforme orientação de comissão colegiada integrada por membros da comunidade acadêmica, da sociedade civil e dirigentes públicos, mediante avaliação externa de seu PDI. | ||||||||
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< < | É mecanismo desagregador que substitui o repasse obrigatório de verbas pelo critério da isonomia, por uma espécie de “avaliação de desempenho” levada a cabo por comissão externa à universidade (mais uma vez, a participação da bendita sociedade civil). É um claro instrumento de desagregação do sistema, com o virtual fechamento de instituições ou, no mínimo, com um aprofundamento do sucateamento. As instituições terão de competir pelas escassas verbas, “mostrar serviço”, segundo discutíveis critérios de produtividade acadêmica, títulos publicados etc. Algumas minguarão, outros passarão por “centros de excelência”, mas o conjunto se desqualificará. | |||||||
> > | É mecanismo desagregador que substitui o repasse obrigatório de verbas pelo critério da isonomia, por uma espécie de �avaliação de desempenho� levada a cabo por comissão externa à universidade (mais uma vez, a participação da bendita sociedade civil). É um claro instrumento de desagregação do sistema, com o virtual fechamento de instituições ou, no mínimo, com um aprofundamento do sucateamento. As instituições terão de competir pelas escassas verbas, �mostrar serviço�, segundo discutíveis critérios de produtividade acadêmica, títulos publicados etc. Algumas minguarão, outros passarão por �centros de excelência�, mas o conjunto se desqualificará. | |||||||
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< < | Como o PDI (objeto da dita avaliação) inclui o autofinanciamento, cujo instrumento são as fundações privadas “de apoio”, se pode prever o avanço do ensino pago, das taxas e do controle da pesquisa pelas empresas. Não por acaso, o citado artigo 44 prevê entre os critérios de avaliação para o repasse de verbas o “registro e comercialização de patentes” (Inciso IV). | |||||||
> > | Como o PDI (objeto da dita avaliação) inclui o autofinanciamento, cujo instrumento são as fundações privadas �de apoio�, se pode prever o avanço do ensino pago, das taxas e do controle da pesquisa pelas empresas. Não por acaso, o citado artigo 44 prevê entre os critérios de avaliação para o repasse de verbas o �registro e comercialização de patentes� (Inciso IV). | |||||||
Democracia e autonomia universitárias: Nada sobrou | ||||||||
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Trata-se de um arcabouço gerencial adaptado à privatização, ao sucateamento e, no limite, ao fechamento das instituições públicas de ensino superior. | ||||||||
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< < | Os defensores “de esquerda” da reforma vinham argumentando que, todavia, a reforma trazia alguns avanços. Por exemplo, consagrava as eleições diretas para Reitor, velha reivindicação dos movimentos estudantil e docente. | |||||||
> > | Os defensores �de esquerda� da reforma vinham argumentando que, todavia, a reforma trazia alguns avanços. Por exemplo, consagrava as eleições diretas para Reitor, velha reivindicação dos movimentos estudantil e docente. | |||||||
Pois bem, na nova versão da reforma, desapareceu a eleição direta para reitor. No art. 40, Seção II, Capítulo III, fica estabelecido que o reitor e seu vice serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha em lista tríplice. Ao mesmo tempo, amplia o mandato do reitor de presidenciais 4 anos para 5 anos. Mas vai além. Interferindo escandalosamente na autonomia universitária, fica prescrito no mesmo artigo, em seu § 3º que os diretores de centro ou faculdade serão igualmente indicados pelo reitor. Trata-se de um recuo mesmo da prática hoje estabelecida em muitas instituições públicas de ensino superior. Por fim, além de não consagrar a paridade nos órgãos colegiados, outra consigna histórica do movimento estudantil, o PL impõe a presença majoritária do segmento docente nos conselhos universitários.
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< < | Como se vê, está reforma não é emendável como quer a direção da UNE. Apresentar um texto “alternativo” para disputa neste parlamento é legitimar e cobrir o projeto do governo com um discurso de “esquerda”. | |||||||
> > | Como se vê, está reforma não é emendável como quer a direção da UNE. Apresentar um texto �alternativo� para disputa neste parlamento é legitimar e cobrir o projeto do governo com um discurso de �esquerda�. | |||||||
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> > | O PROLJETO DE LEI DA REFORMA UNIVERSITÁRIA | |||||||
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< < | -- PjoTa - 31 Oct 2006 | |||||||
> > | Tramita na Câmara dos Deputados a última versão da Reforma da Educação Superior, enviada pelo Poder Executivo. Enxuta em relação às versões anteriores, esse 4º projeto de reforma se concentra nas diretrizes indicadas pelas instituições multilaterais (FMI, BM, etc.), representando uma ameaça de desagregação do ensino superior público no país em favor do ensino pago.
Expansão do ensino superior X ensino à distância.
Sob o pretexto de expandir o ensino superior, o PL traz, já nas Disposições Gerais, a institucionalização da chamada educação à distância (Capítulo I, Art. 5º, §§ 1º a 4º). Os movimentos docente e estudantil sempre admitiram a existência da educação à distância apenas como instrumento supletivo ao ensino regular. Ao tornar o ensino à distância modalidade de curso superior, o PL institucionaliza esta forma de sucateamento do ensino, usado pelos tubarões do setor privado para reduzir seus custos e expandir os lucros à custa da qualidade do ensino. Para atender ao clamor dos empresários do ensino superior, o PL determina que tais cursos poderão ser oferecidos em unidades implantadas fora da sede da instituição que o oferece.
Não se trata, para o projeto, de expandir o sistema público de educação superior, como é necessário, mas de ampliar as possibilidades de negócios dos empresários da educação.
Institucionalização dos estabelecimentos ditos comunitários.
No capítulo II, Art. 8º, inciso II, ficam institucionalizadas as ditas instituições comunitárias, uma malandragem que permite a transferência de dinheiro público para associações, fundações, ONGs e outros que mantenham universidades, centros universitários e faculdades, apenas com a condição de que sejam geridas com participação da comunidade. Essas comunitárias, mais comuns no interior dos estados do Sul do país, estão fora da esfera pública, com personalidade jurídica de direito privado, mas se locupletam com o financiamento público, ou seja, com as verbas que deveriam financiar a educação pública.
Sucateamento das universidades pela desqualificação de seu pessoal.
Uma novidade importante nesta versão da RU é a flexibilização do regime de trabalho, e da titulação mínimos do pessoal docente para efeito de enquadramento da instituição na categoria de “Universidade”.
Pelo PL, é suficiente que 1/3 do corpo docente tenha regime de tempo integral ou Dedicação Exclusiva (ou seja, o pessoal com DE pode ser menos que 1/3) para que a instituição seja considerada universidade. Da mesma forma, é exigido que apenas metade do pessoal docente tenha título de mestre e doutor e, desta parte, que só a metade tenha doutorado, isto é, 25% do corpo docente.
Também aqui se trata de facilitar a vida dos empresários do setor privado, dispensados de contratar mestres e doutores, isto quando o número de professores titulados desempregados não para de crescer.
QUESTÃO CENTRAL:O FINANCIAMENTO E A DESAGREGAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE UNIVERSIDADES. Vários artigos do PL se articulam em torno da questão central do financiamento. Para começar, o PL consagra a figura do autofinanciamento, como fonte de manutenção das instituições. O Inciso III do Art. 14, Seção II, Capítulo II inclui como item da chamada “autonomia financeira” os “recursos financeiros e patrimoniais próprios, recebidos em doação e gerados por suas atividades finalísticas”. Tais recursos gerados pela própria instituição devem constar do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), instrumento de planejamento previsto no art. 19, seção V, Capítulo II. Mas quem avalia e acompanha a aplicação do PDI? Um Conselho Social de Desenvolvimento constituído acima do auto-governo das universidades (os tradicionais órgãos colegiados) que conta com representação majoritária de representantes da... sociedade civil os quais, reforça o PL, devem ser externos à instituição. Trata-se claramente de constituir um órgão exterior à universidade, com peso majoritário da chamada sociedade civil, para acompanhar um plano de desenvolvimento cujos resultados serão julgados conforme a capacidade de autofinanciamento da instituição. Um conselho para aplicar o ensino pago, a imposição de taxas, a venda de serviços e a privatização da pesquisa, tudo com ampla (majoritária!) “participação popular”. Para não deixar lugar a dúvidas, o art. 37, Seção I, Capítulo III, em seu § 3º, deixa claro que a avaliação de desempenho do PDI deverá tomar em conta a “efetiva arrecadação de receitas próprias”. No parágrafo anterior (2º) já está claro que o PDI, ao ser formulado, deve integrar a atividade da instituição “com suas fundações de apoio”, que são, onde existem, o instrumento privilegiado de implantação dos cursos pagos, dos convênios com o setor privado, etc. De passagem, mas não menos importante, este mesmo parágrafo praticamente estabelece a existência obrigatória das tais fundações. Para fechar o ciclo, o art. 44, Seção IV, Capítulo III, em seu § 2º, incisos I a VIII, estabelece que fica quebrada a isonomia e a igualdade no financiamento das instituições públicas. Neste artigo, está dito que a distribuição dos recursos destinados à universidade pública passará a ser feita conforme orientação de comissão colegiada integrada por membros da comunidade acadêmica, da sociedade civil e dirigentes públicos, mediante avaliação externa de seu PDI. É mecanismo desagregador que substitui o repasse obrigatório de verbas pelo critério da isonomia, por uma espécie de “avaliação de desempenho” levada a cabo por comissão externa à universidade (mais uma vez, a participação da bendita sociedade civil). É um claro instrumento de desagregação do sistema, com o virtual fechamento de instituições ou, no mínimo, com um aprofundamento do sucateamento. As instituições terão de competir pelas escassas verbas, “mostrar serviço”, segundo discutíveis critérios de produtividade acadêmica, títulos publicados etc. Algumas minguarão, outros passarão por “centros de excelência”, mas o conjunto se desqualificará. Como o PDI (objeto da dita avaliação) inclui o autofinanciamento, cujo instrumento são as fundações privadas “de apoio”, se pode prever o avanço do ensino pago, das taxas e do controle da pesquisa pelas empresas. Não por acaso, o citado artigo 44 prevê entre os critérios de avaliação para o repasse de verbas o “registro e comercialização de patentes” (Inciso IV). Democracia e autonomia universitárias: Nada sobrou Como se demonstrou, nada sobrou da autonomia universitária. O planejamento das instituições (PDI) passa a ser objeto de monitoramento externo, os ditos conselhos de desenvolvimento social; a avaliação, também externa, será realizada por comissão igualmente integradas pelos membros da sociedade civil e a sobrevivência da universidade estará nas mãos destes conselhos que têm como critério a capacidade de autofinanciamento das instituições. Trata-se de um arcabouço gerencial adaptado à privatização, ao sucateamento e, no limite, ao fechamento das instituições públicas de ensino superior. Os defensores “de esquerda” da reforma vinham argumentando que, todavia, a reforma trazia alguns avanços. Por exemplo, consagrava as eleições diretas para Reitor, velha reivindicação dos movimentos estudantil e docente. Pois bem, na nova versão da reforma, desapareceu a eleição direta para reitor. No art. 40, Seção II, Capítulo III, fica estabelecido que o reitor e seu vice serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha em lista tríplice. Ao mesmo tempo, amplia o mandato do reitor de presidenciais 4 anos para 5 anos. Mas vai além. Interferindo escandalosamente na autonomia universitária, fica prescrito no mesmo artigo, em seu § 3º que os diretores de centro ou faculdade serão igualmente indicados pelo reitor. Trata-se de um recuo mesmo da prática hoje estabelecida em muitas instituições públicas de ensino superior. Por fim, além de não consagrar a paridade nos órgãos colegiados, outra consigna histórica do movimento estudantil, o PL impõe a presença majoritária do segmento docente nos conselhos universitários.Como se vê, está reforma não é emendável como quer a direção da UNE. Apresentar um texto “alternativo” para disputa neste parlamento é legitimar e cobrir o projeto do governo com um discurso de “esquerda”. A única saída que corresponde ao mandato que Lula recebeu em 2002, é a retirada do PL, condição para que se abra uma verdadeira discussão democrática acerca da reforma que a universidade brasileira realmente precisa. Vamos todos à Brasília no dia 09/11 exigir a retirada deste Projeto de Lei, demonstrar a força dos estudantes e fazer com que as nossas contribuições sejam realmente respeitadas e incorporadas na Reforma Universitária!!! | |||||||
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-- PjoTa - 31 Oct 2006 |
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