Modelo de Estatuto Social de Associação
Da Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º - A (o)DIGITEN - Inclusão Sócio-Digital
__________ (nome da organização) é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de
__________, Estado de
_.
Parágrafo Único – A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 2º - A (o)_______________ (organização) tem por finalidades:
a)__________________________________________________;
b)__________________________________________________;
c)__________________________________________________.
Parágrafo Único – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso I do art. 4º)
Parágrafo Primeiro - Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins..._____________ (No caso de organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, é obrigatório descrever de que modo exercerá suas atividades, optando por uma ou mais das formas a seguir: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins - Lei 9790/99, § único do art. 3º)
Parágrafo Segundo - A (o)
__________ (organização) presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem obter o Registro no CNAS)
Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a (o)
____________ (organização) poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo 6º – A (o)
________ (organização) é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
b) Associados efetivos: os que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores;
c) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes; (podem ser criadas outras categorias)
d) Associados benméritos:serão pessoas singulares ou colectivas que de modo notável tenham contribuído finaceiramente ou através de doações de bens para a
ONG de Inclusão Socio-Digital.
Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.
Artigo 7º – São direitos de todos os associados: (podem ser atribuídos outros direitos)
a) participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral.
b) propor a reforma do estatuto sempre que necessário;
c) Ter acesso a todos os livros contábeis e financeiros, atas, relatórios, prestação de conta de qualquer natureza, inclusive com pedido de esclarecimentos à diretoria;
Artigo 8º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos: (podem ser atribuídos outros direitos)
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da associação.
b) Apresentar propostas, projetos e programas de ação para a apreciação e proposição junto à associação;
c) Requerer a convocação de reuniões da diretoria e Assembléias Gerais Extraordinárias para adeliberação de demandas surgidas;
d) Receber remuneração equivalente a um salário mínimo e meio, por 20 horas de trabalho.
Artigo 9º – São deveres de todos os associados: (podem ser atribuídos outros deveres)
I) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II) acatar as decisões da Assembléia Geral;
III) zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.
Artigo 10 – Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.
Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor;
Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Dos Órgãos da Associação
Artigo 11 - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho Diretor (a esse órgão podem ser atribuídos outros nomes como: Diretoria, Conselho Deliberativo, Coordenação Política, etc);
c. Conselho Fiscal (órgão facultativo, torna-se obrigatório apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99,)
d. Coordenação de Convênios, Projetos e Programas
Assembléia Geral
Artigo 12 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I) eleger o Conselho Diretor;
II) destituir os membros do Conselho Diretor;
III) aprovar as contas da associação;
IV) alterar o presente Estatuto Social; e
V) deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo 14 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de
_ dias.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
Artigo 16 – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 17 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 18 – Também compete a Assembléia Geral:
a)
____________;
b)
____________.
Conselho Diretor
Artigo 19 – O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
Artigo 20 – O Conselho Diretor, que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, será composto por no mínimo três diretores, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.
Artigo 21 – Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer estratégia para a consecução dos objetivos da Associação e das diretrizes políticas formuladas pela Assembléia Geral;
II - orientar a implementação do programa de trabalho trienal definido pela Assembléia Geral Ordinária;
III - elaborar e submeter à Assembléia Geral Ordinária o relatório de sua gestão;
IV - preservar a sintonia da
ONG com o conjunto da sociedade civil;
V - divulgar os ideais norteadores da
ONG, contribuindo para a consolidação dos princípios de justiça social, direitos humanos, democracia participativa e equilíbrio ecológico na sociedade brasileira;
VI - contribuir diretamente na constituição de foros de debates, grupos de trabalho, cursos, encontros e seminários previstos na alínea “a”, do parágrafo segundo, do ART. 3º deste estatuto;
VII - representar a Associação perante a sociedade civil, o Estado e entidades internacionais;
VIII - deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias e providenciar sua realização;
IX - deliberar sobre os pontos omissos no presente estatuto, ad referendum da Assembléia Geral;
X - deliberar sobre o ingresso de novas associadas e eventuais impugnações, submetendo sua decisão à Assembléia Geral;
XI - praticar e tomar providências relativas ao processo eleitoral;
XII - propor à Assembléia Geral acréscimos e alterações para a reforma do estatuto da
ONG.
ART. ?? - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo ao diretor geral convocá-lo por meio seguro e passível de comprovação, informando a data, hora, local e pauta da reunião.
§1º - A convocação de que trata o capítulo deste artigo, deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias devendo o Conselho Diretor viabilizar a presença de todos os seus membros.
§2º - A reunião do Conselho Diretor será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
§3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Diretor deverão ser convocadas:
a) pelo diretor geral da Diretoria Executiva;
b) pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;
c) pela maioria absoluta do Conselho Diretor, incluindo-se os suplentes;
d) pelo Conselho Fiscal.
ART. ??- Compete aos Diretores Regionais:
I - participar, com direito a voz e voto, das reuniões do Conselho Diretor, bem como seus suplentes quando substituindo membro titular;
II - emitir parecer sobre a ONG que deseja filiar-se à ONG, na categoria de associada efetiva;
III - coordenar a implantação da política da ONG nas suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com o plano de ação da entidade.
Artigo 22 – Compete ao presidente do Conselho Diretor:
I) representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
III) outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de validade.
IV) coordenar e supervisionar a administração da Sociedade, podendo avocar a si qualquer tarefa ou responsabilidade normalmente atribuível a um dos demais diretores;
V) movimentar as contas bancárias, assinando juntamente com qualquer um dos Diretores, os respectivos cheques e demais documentos financeiros;
VI) assinar a correspondência da Sociedade, sendo que, em sua ausência qualquer diretor poderá fazê-lo;
VII) dar posse e fixar as atribuições de cada Diretor por ele convidado, de tudo lavrando-se até em livro próprio. Caso o Presidente queira delegar a um dos Diretores os poderes constantes nos tópicos "V" e "VI" deste artigo, poderá fazê-lo, devendo tal decisão constar de ata de reunião da Diretoria Executiva.
Conselho Fiscal
Artigo 23 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação será composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
II) representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
III) requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.
(outras atribuições)
Das Fontes de Recursos
Coordenação de Convênios, Projetos e Programas
Artigo 25 - compete à coordenação de Convênios, Projetos e Programas:
I) Analisar editais para financiamento de projetos e estabelecimento de parcerias afins;
II) Elaborar projetos e propostas;
III) Coordenar a implantação, o desenvolvimento e a conclusão de projetos e programs;
IV) Divulgar programas e projetos em desenvolvimento;
V) Divulgar os relatórios parciais e finais de resultados;
Artigo 26 – Constituem fontes de recursos da associação:
I) as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
II) as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
III) receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Do Patrimônio
Artigo 27 - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 28 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 (a destinação do patrimônio, em caso de dissolução, para outra associação, é uma disposição obrigatória em qualquer estatuto. Contudo, a obrigatoriedade de destinar o patrimônio para outra organização qualificada como Oscip é necessária apenas para aquelas que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso IV do art. 4º) e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (disposição obrigatória para as associações que pretendem obter o registro no CNAS).
Artigo 29 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso V do art. 4º)
Da Prestação de Contas
Artigo 30 – A prestação de contas da associação observará no mínimo: (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso VII do art. 4º)
I) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III) a realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
Das Disposições Gerais
Artigo 31 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso II do art. 4º)
Acho que falta o final, não?????