Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Educação
Projeto de Pesquisa - PIBIC2004
Do MEB à WEB: O Rádio na Educação
Orientador:
Nelson Pretto
Bolsista1:
Alexandre Amorim -
Relatório de Atividades
Bolsista2:
Carla Sardeiro -
Relatório de Atividades
LEI Nº 13.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 (Projeto de Lei nº 556/02, do Vereador Carlos Neder - PT)
Íntegra das leis, decretos e outros
LEI Nº 13.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 556/02, do Vereador Carlos Neder - PT)
Institui o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio, no Município
de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de
dezembro
de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da
Administração Municipal.
§ 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos
procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da
comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob
a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das Subprefeituras
e demais Secretarias e órgãos envolvidos.
§ 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências
no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da
comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos,
ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno.
§ 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a
análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio mas de todos os
recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais
processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da
cidadania.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I -
desenvolver e articular práticas de educomunicação, incluindo a radiodifusão
restrita, a radiodifusão comunitária, bem como toda forma de veiculação midiática,
de
acordo com a legislação vigente, no âmbito da administração municipal;
II -
incentivar
atividades
de rádio e
televisão
comunitária
em
equipamentos
públicos, nos
termos da
legislação
vigente;
III -
capacitar,
em
atividades
de
educomunicação,
os
dirigentes
e
coordenadores
de escolas e
equipamentos
de cultura do
Município,
inclusive no
âmbito das
Subprefeituras
e demais
Secretarias e
órgãos
envolvidos,
assim como
professores,
estudantes e
demais
membros da
comunidade
escolar;
IV -
incentivar
atividades
de
educomunicação
relacionadas
à
introdução
dos
recursos da
comunicação e
da informação
nos espaços
públicos e
privados
voltados à
educação e à
cultura;
V -
capacitar
os
servidores
públicos
municipais
em
atividades
de
educomunicação;
VI -
incorporar,
na prática
pedagógica,
a relação
da
comunicação
com os
eixos
temáticos
previstos nos
parâmetros
curriculares;
VII -
apoiar a
prática da
educomunicação
nas ações
intersetoriais,
em especial
nas áreas de
educação,
cultura,
saúde,
esporte e
meio
ambiente, no
âmbito das
diversas
Secretarias e
órgãos
municipais,
bem como das
Subprefeituras;
VIII -
desenvolver
ações de
cidadania
no campo da
educomunicação
dirigidas a
crianças e
adolescentes;
IX -
aumentar o
vínculo
estabelecido
entre os
equipamentos
públicos e
a
comunidade,
nas ações de
prevenção de
violência e
de promoção
da paz,
através
do uso de
recursos
tecnológicos
que facilitem
a expressão e
a
comunicação.
Art. 3º
Para
implementar
o Programa
instituído
por esta
lei, caberá
ao Poder
Executivo a
constituição
de um Comitê
Gestor, cuja
composição e
competências
específicas
serão
definidas em
decreto.
§ 1º Fica
assegurada
a
participação
no Comitê
Gestor das
diversas
Secretarias
afetas ao
programa, de
representantes
de
universidades
que
desenvolvam
pesquisas e
práticas de
educomunicação,
de grêmios
estudantis
das escolas
municipais e
demais
entidades
representativas
da comunidade
escolar, do
Sindicato dos
Jornalistas,
do Sindicato
dos
Radialistas e
de entidades
voltadas
ao
desenvolvimento
da prática da
comunicação
educativa.
§ 2º A
composição
do Comitê
Gestor
deverá
observar a
paridade
entre a
representação
da sociedade
civil com
relação aos
demais
segmentos.
Art. 4º
Fica
autorizado
o aporte de
recursos de
instituições
públicas ou
privadas,
interessadas
em financiar
o Programa
EDUCOM-Educomunicação
pelas
ondas do rádio.
Art. 5º As
despesas
decorrentes
da
aplicação
desta lei
correrão
por conta
das
dotações
orçamentárias
próprias,
suplementadas
se
necessário.
Art. 6º
Esta lei
será
regulamentada
no prazo de
60
(sessenta)
dias,
contados
de sua
publicação.
Art. 7º
Esta lei
entra em
vigor na
data de sua
publicação.
PREFEITURA
DO
MUNICÍPIO
DE SÃO
PAULO, aos
28 de
dezembro de
2004, 451º
da
fundação de
São Paulo.
MARTA
SUPLICY,
PREFEITA
LUIZ
TARCÍSIO
TEIXEIRA
FERREIRA,
Secretário
dos
Negócios
Jurídicos
LUÍS CARLOS
FERNANDES
AFONSO,
Secretário
de Finanças
e
Desenvolvimento
Econômico
MARIA
APARECIDA
PEREZ,
Secretária
Municipal
de Educação
CELSO
FRATESCHI,
Secretário
Municipal
de Cultura
Publicada
na
Secretaria
do Governo
Municipal,
em 28 de
dezembro de
2004.
RUI GOETHE
DA COSTA
FALCÃO,
Secretário
do Governo
Municipal
Publicado
no DOM n.
243, de
29/12/2004
p. 1
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NelsonPretto - 19 Jan 2005