Tempo de Vargas: o rádio e o controle da Informação
Na constituição de 46, três artigos (146, 147 e 148) permitiam ao governo federal intervir em empresas, estabelecer monopólios estatais, distribuir propriedades e combater monopólios ou oligopólios privados. É a primeira Carta Magna brasileira a citar o
serviço de radiodifusão. Ela reafirma o monopólio da União com relação a este serviço, a ela atribuindo a exclusiva competência de explorá-lo, diretamente ou mediante concessão.
Art. 5: Competa à União (...) XII- explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão...
No início de 1946 foram publicadas dois decretos-leis que interferiram na comunicação no país, comunicação de massa e cultura: um visando coibir excessos no uso da radiodifusão, e o outro redefinindo o papel de um órgão de censura, mantido em funcionamento regular, o Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública (S.C.D.P do D.F.S.P), decreto n. 20.493.
Pela primeira vez se fez referência à censura às exibições de televisão, quatro anos antes de sua implantação no Brasil - 1950. Foi publicada a Portaria n. 692, definindo os padrões de transmissão da televisão, determinações sobre: largura de faixa, frequência de som, onda suporte, polarização da irradiação, potência e canais.
O novo veículo adotou, de imediato, caráter comercial, estabelecendo-se primeiro nos grandes centros de negócios e depois se expandindo para as outras capitais. As mudanças do ponto de vista da regulação da radiodifusão foram poucas.
O chefe de Estado continuou como responsável pela concessão e regulação das emissoras, estabelecendo para a TV as mesmas regras do rádio. Não permitiu a presença de estrangeiros na direção de concessionárias de radiodifusão, norma que regeu até o início do século XXI, quando foi permitida a participação de capital estrangeiro nos meios de comunicação de massa brasileiros, inclusive no rádio e na televisão.
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FabricioSantana - 12 Jun 2007