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"As drogas, mesmo o crack, são produtos químicos sem alma: não falam, não pensam e não simbolizam. Isto é coisa de humanos. Drogas, isto não me interessa. Meu interesse é pelos humanos e suas vicissitudes."
Antonio Nery Filho

Pena para traficantes tem repercussão geral

por Da Redação em


O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a proibição legal quanto a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas.

O reconhecimento veio a partir da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261), interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual afirmou, em consonância com a lei 11.343/06, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade.

O recurso foi considerado improcedente pela maioria dos ministros da Corte que julgaram o mérito da matéria reafirmando, por maioria, jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que considera inconstitucional o impedimento penas alternativas contida nos artigos 33 (parágrafo 4º) e 44 (caput) da lei sobre drogas.

Segundo informações do STF, o relator do processo, ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.

Fux também argumentou, com base em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, que ao condenado por crime de tráfico de drogas que represente menor potencial ofensivo é concedida a possibilidade de pena alternativa.

fonte: STF

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